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27 de Abril de 2024
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    Operadora de Plano de Saúde terá que atender doenças preexistentes caso não prove que o consumidor sabia da enfermidade

    O Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Promotor de de Justiça de Defesa do Consumidor Sérgio Luiz de Sena, proibindo a operadora de plano de saúde HAPVIDA de suspender unilateralmente a assistência aos seus usuários, sob o argumento de que a doença é preexistente à contratação do plano de saúde, nas situações que não forem reconhecidas pelo consumidor, se não for cumprido o procedimento previsto na Lei dos Planos de Saúde.

    Pelo que diz o Art. 11º da Lei 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, cabe à operadora do plano de saúde provar que o consumidor tinha conhecimento de que possuía a doença antes de fazer o contrato com o plano de saúde. O consumidor poderá questionar a alegação de preexistência da doença, feita pela operadora tanto por escrito quanto verbalmente.

    A decisão vale também para os casos em que a assistência tenha sido negada antes da decisão judicial, devendo a operadora comunicar aos beneficiários a possibilidade de restabelecimento da assistência relacionada com a doença preexistente, assim como do contrato rescindido pelo mesmo motivo, ficando o consumidor desobrigado do pagamento do plano no período compreendido entre a data da suspensão/rescisão do contrato e a data do restabelecimento. O Juiz condenou ainda a operadora ao pagamento de multa diária por descumprimento no valor de Mil Reais.

    Assessoria de Comunicação do MP

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