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19 de Abril de 2024
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    Mudança torna mais rígida lei contra crimes sexuais

    Depois de cinco anos de tramitação, foi publicada ontem a Lei nº 12.015/2009, que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a nova lei também altera a Lei de crimes hediondos para incluir as mudanças feitas no Código Penal em relação ao estupro. O projeto de lei amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual.

    Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil. Este tipo de crime deixa de ser chamado de "c rime contra os costumes e passa a ser c rime contra a dignidade sexual .

    Outro avanço diz respeito às penalidades para quem comete estupro. O criminoso deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como c onstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso . Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.

    As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 a 30 anos, havendo pena de multa quando, além da violência sexual, acontecer também roubo ou furto.

    Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas forem crianças e adolescentes menores de 14 anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. A simples prática de qualquer ato libidinoso com tais pessoas configura crime, com pena prevista de 08 a 15 anos de reclusão.

    A proposta cria ainda o novo tipo penal de Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável , que é Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone . A pena prevista é de 4 a 10 anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir estas práticas também responde pelo mesmo crime. O estabelecimento comercial terá ainda cassadas as licenças para localização e autorização de funcionamento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mudanca-torna-mais-rigida-lei-contra-crimes-sexuais/1681100

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