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23 de Abril de 2024
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    Leiloeiros Públicos devem ser contratados através de licitação

    É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei 8666, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Isso é o que diz o artigo 25, inciso II, da Lei 8.666. Sob esse argumento a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) tem contratado seus leiloeiros sem realizar processo licitatório.

    Mas no entendimento dos Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público os serviços prestados pelos leiloeiros não se reveste da qualidade de singular para os fins do referido dispositivo legal, pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestados por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem prejuízo da confiabilidade do procedimento. Ratificando esse entendimento existe um parecer, da Assessoria Jurídica da própria Secretaria de Administração, opinando pela realização do procedimento licitatório para a contratação de Leiloeiro Público Oficial, mas que foi ignorado.

    Para buscar a adequação necessária os Promotores de Justiça recomendam à SEARH que as contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para os próximos Leilões sejam feitas através de processo licitatório, conforme estabelece a Lei nº 8.666/93, devendo, ainda, comunicar ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, as providências adotadas.

    Assinam a Recomendação dos Promotores de Justiça Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito, Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida e Danielli Christine de Oliveira G. Pereira.

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