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25 de Abril de 2024
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    Ação quer barrar aumento para deputados estaduais

    O subsídio dos Deputados Estaduais é de 75% daquele estabelecido para os Deputados Federais. Isso é o que determina a Lei Estadual nº 9.430, de 20 de dezembro de 2010. Mas de acordo com o entendimento dos Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público esse é um dispositivo inconstitucional; pois dessa maneira, qualquer alteração efetuada no subsídio dos Deputados Federais implicará o reajuste automático no subsídio dos Deputados Estaduais, configurando, assim, um evidente gatilho salarial, a partir do qual, hoje e sempre, essas remunerações ficarão vinculadas a cada aumento realizado pela Câmara dos Deputados, ressaltam os Promotores de Justiça na petição inicial da Ação Civil Pública Ajuizada para barrar esta vinculação.

    A inconstitucionalidade existe porque o vínculo salarial afronta o que diz o art. 37, XIII, da Constituição Federal: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Se a lei nº 9.430 for posta em prática o salário dos Deputados Estaduais vai passar dos atuais R$para R$ 20.042,34, representando um impacto de mais de R$ 8 milhões para atender os 24 deputados durante essa legislatura.

    Para evitar isso, o Ministério Público pede que seja concedida a antecipação de tutela para proibir a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de implementar o reajuste fixado pela Lei Estadual nº 9.430/10 ou suspenda o seu pagamento caso já tenha sido implementado, sob pena de multa diária individual cada membro da Mesa no valor de R$ 10 mil. Além disso, é pedido, ainda, que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual, por violação aos artigos 25, 27, , 37, Inc. XIII, e 169, todos da CF/88, em relação ao subsídio dos atuais Deputados Estaduais.

    Assinam a Ação Civil Pública os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Eudo Rodrigues Leite, Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito, Danielli Christine de Oliveira G. Pereira e Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida.

    Para ler a Ação Civil Pública na íntegra, clique aqui .

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