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19 de Abril de 2024
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    Ação pede anulação de contrato para inspeção veicular

    Os Promotores de Justiça das áreas de Defesa do Consumidor, Patrimônio Público, Sonegação Fiscal, Cidadania e Meio Ambiente de Natal ajuizaram conjuntamente uma Ação Civil Pública (ACP) para pedir a anulação do Processo Licitatório tipo concorrência nº 82519-2009-2, referente à implantação e operação do serviço de inspeção veicular para atender às necessidades do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do RN, realizado pelo DETRAN/RN, e consequentemente, anular o contrato de concessão na modalidade administrativa nº 001/1 dele proveniente, considerando as inconformidades apresentadas em relação às Leis n. 8.987/93 (art. 5º) e n. 8.666/93 (art. 9º, III), inclusive pelo fato de o serviço de inspeção contratado não poder ser objeto de concessão pelo Poder Público.

    A Ação Civil Pública questiona também a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.270/2009 e dos Decretos nº 21.542/2010 e 16.511/2002 por tratarem de trânsito, matéria vedada aos Estados legislar pela Constituição Federal.

    Na petição inicial da Ação os Promotores de Justiça listaram pelo menos 15 irregularidades que justificam o pedido, entre eles, a falta de um estudo técnico sobre o tema e incoerências jurídicas na execução do processo. Segundo os Promotores de Justiça o processo licitatório nº 82519-2009-2 e, consequentemente, o contrato de concessão desses serviços deveriam ser anulados, uma vez que a Lei Estadual nº 9270/2009 e dos Decretos nº 21.542/2010 e 16.511/2002 seriam inconstitucionais. A inspeção veicular para medição de gases poluentes é matéria de trânsito, segundo pacífica jurisprudência do STF, e essa é uma matéria vedada aos Estados de legislar, cabendo apenas à União, afirmam os Promotores de Justiça.

    Além do reconhecimento de inconstitucionalidade da lei e da anulação do contrato, o MP quer que o Detran e o IDEMA se abstenham de delegar a execução de serviços de inspeção veicular pelo regime de concessão de serviço público; e que a INSPAR proceda a devolução das taxas já pagas pelo proprietários de veículos. A intenção do Ministério Público não é acabar com os mecanismos de controle de poluição, mas garantir que esses mecanismos sejam planejados e realizados de acordo com um embasamento técnico e legal.

    Assinaram a Ação Civil Pública os Promotores de Justiça Sérgio Luiz de Sena, 29º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito, 35º Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; Jann Polaceck Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal; Oscar Hugo de Souza Ramos, 13º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania; Afonso de Ligório Bezerra Júnior, 60ª Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; e Rossana Mary Sudário, 28ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente.

    Mais - Confira a seguir as irregularidades apontadas pelo Ministério Público:

    1. A inspeção veicular para medição da emissão de gases poluentes é matéria de trânsito, segundo pacífica jurisprudência do STF, o que torna inconstitucionais a Lei Estadual nº 9.270/09 e os Decretos Estaduais n. 16.511/02 e n. 21.542/10;

    2. O serviço de inspeção veicular para medição da emissão de gases poluentes, bem como o de implantação de selo de identificação, por constituírem um exercício regular do poder de polícia do Estado na fiscalização da frota automotiva e possuir natureza compulsória, sujeita-se à remuneração mediante taxa, e não tarifa, o que ofende o art. 150 da Constituição Federal e o direito ao consumidor;

    3. A Concorrência Pública Nacional nº 001/10-DETRAN-RN (Processo nº 82519-2009-2), referente à contratação dos serviços da citada inspeção veicular e implantação de selo de identificação, é nula, pois deixou de cumprir o disposto no artigo da Lei nº 8.987/95, que rege as Concessões e Permissões de Serviços Públicos em todo país, bem como não observou a proibição contida no art. , da Lei n. 8.666/93;

    4. A implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso -I/M, de forma irrestrita em toda a frota de veículos do Estado, como estabelece o art. 5º, da Lei nº 9.270/2009, contraria o previsto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 8.723/93 quando prevê que os planos de redução de emissão de poluentes devem ser fundamentados em ações gradativamente mais restritivas;

    5. O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, elaborado pelo órgão ambiental do Estado não contemplou a participação de todos os municípios envolvidos, ainda que como ouvintes, contrariando o disposto no art. 4º, caput, da Resolução 418/09- CONAMA;

    6. O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, elaborado pelo órgão ambiental do Estado não teve como base um inventário de emissões de fontes móveis, visando a redução da emissão de poluentes, contrariando o disposto no art. 4º, caput, da Resolução 418/09- CONAMA;

    7. O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, elaborado pelo órgão ambiental do Estado não caracterizou, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, tampouco demonstrou a necessidade de implantação do Programa de Inspeção Veicular como ação de gestão e controle de emissão de poluentes (art. 4º, caput, e 2º, da Resolução nº 418/2009 CONAMA);

    8. O PCPV não observou as disposições dos 1º, do art. 4º, da Resolução nº 418/2009 CONAMA que o obriga a conter, além de outras informações, dados sobre o comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição relativa de fontes móveis para tal comprometimento;

    9. O PCPV não observou as disposições dos 2º, do art. 4º, da Resolução nº 418/2009 CONAMA, uma vez que não houve avaliação e comparação de diferentes instrumentos e alternativas de controle da poluição do ar por veículos automotores, justificando tecnicamente as medidas selecionadas com base no seu custo e efetividade em termos de redução das emissões e melhoria da qualidade do ar;

    10. O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, não apresentou embasamentos técnicos para estabelecer, no mínimo, entre outros aspectos, a extensão geográfica e as regiões a serem priorizadas, a frota-alvo, conforme estabelecem os incisos I, II, III e VI, do art. 6º da Resolução nº 418/2009 CONAMA;

    11. Não foram expostos os motivos pelos quais não foi observado o contido no art. 15, da Resolução nº 418/2009 CONAMA, sobre a previsão de, no estágio inicial do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, o órgão responsável considerar, a seu critério, por um prazo máximo de 12 meses, contado do início da operação, uma fase de testes com os objetivos de divulgação da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa;

    12. Não foram apresentados os motivos técnicos pela não opção prevista no 2º, do art. 6º, da Resolução nº 418/2009 CONAMA (a frota alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse, a ser ampliada ou restringida a critério do órgão responsável em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do Programa e das necessidades regionais);

    13. A frota-alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, não foi definida município a município, com base na sua contribuição para o comprometimento da qualidade do ar (3º, do art. 6º da Resolução nº 418/2009 CONAMA);

    14. Não foi incluso no PCPV do Rio Grande do Norte um programa de controle de emissão de ruídos, tal qual determina o art. 8º da Resolução n. 418/09-CONAMA;

    15. O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M não previu sua implantação prioritariamente em regiões que apresentem, com base em estudo técnico, comprometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante (art. 12 da Resolução nº 418/2009 CONAMA).

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