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27 de Abril de 2024
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    TJ julga procedente ADI do MP contra lei do perdão das dívidas

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 02/05, julgou por maioria de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual que pede a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 6.131/2010, que instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos, anularia autos de infração lavrados anterior à vigência da norma e ocasionaria prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

    O Desembargador Cláudio Santos, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que é iniciativa da Chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público. O Magistrado destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio.

    De acordo com o voto-vista do Desembargador, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo ao Poder Público a possibilidade de abrir mão de tais receitas. Para o Magistrado, os inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social.

    O Desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma, acentuou. Ele lembra que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores, alertou.

    O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes. Ele destacou também que as leis tributárias de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, § 1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o desembargador, a Lei Municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, e, portanto, seus efeitos devem irradiar-se ao passado. Ainda segundo o Magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão. Para o desembargador, a anulação dos autos de infração não implica indevida renúncia do ISS, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência.

    A votação na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça seguiu dois entendimentos distintos, com cinco Magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a Juíza de Direito convocada Tatiana Socoloski) acompanhando o voto do relator Aderson Silvino, e outros seis Desembargadores seguindo o voto favorável a ADI (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio).

    O Ministério Público Estadual sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Para o MP, a lei ocasionaria prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

    Os autos de infração nulos por efeito da Lei Municipal nº 6.131/2010 que o Ministério Público questiona através de ADI redundariam em prejuízos ao município de R$

    atualizados até 21 de setembro do ano passado. Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores atualizados de mais de R$ 51 milhões. Existem autos de infração também nos valores atualizados de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também existem autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).

    * Com informações do site do TJRN.

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